A Creche da Santa Casa da Misericórdia do Concelho de Oliveira do Bairro está na lista de equipamentos de apoio para acolhimento dos filhos e outros dependentes a cargo de trabalhador de serviços/setores essenciais de acordo com o referido no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro da Presidência do Conselho de Ministros e para acolhimentos de filhos de famílias monoparentais (nos termos da legislação em vigor).
Para acederem a esta resposta devem enviar um email para geral@misericordiaob.pt a solicitar o serviço, com a seguinte informação: nome da criança e data de nascimento da mesma; nome dos pais, setor de atividade e profissão de ambos; horário de frequência que necessita.
Esclarecimento – Portaria 25-A/2021
Âmbito: acolhimento em creche, creche familiar, amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo do trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão de atividades e na ausência de alternativas.
A Portaria n.º 25-A/2021 de 29 de janeiro, estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Os trabalhadores essenciais devem ser os considerados no artigo 2.º da Portaria n.º 25-A/2021 de 29 de janeiro.
À semelhança do que ocorreu em março de 2020, bem como atendendo à atual situação epidemiológica, é necessário adotar um conjunto de medidas excecionais de forma a apoiar o dever geral de recolhimento domiciliário, sem prejuízo do apoio aos trabalhadores dos serviços essenciais.
A identificação da rede de suporte aos filhos e dependentes dos profissionais de setores essenciais deve ser organizada pelos Centros Distritais, tendo presente os requisitos para o acolhimento, conforme artigo 3.º da portaria acima referida.
a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
A rede de estabelecimentos identificada é para responder quando os dois progenitores se enquadram nos serviços essenciais, com necessidade imperativa de prestação presencial de trabalho, excecionando a alínea b), em que apenas o profissional considerado essencial possa prestar assistência.
As entidades patronais dos progenitores deverão emitir uma declaração a atestar que se trata de trabalhador de serviços essenciais. No caso da alínea b) para além desta declaração deverá ser o trabalhador/a autodeclarar que o outro progenitor não pode prestar assistência e na ausência de alternativas.
Ressalva-se que nas medidas excecionais aprovadas os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros. Esta possibilidade está prevista tendo em conta a necessidade assegurar as medidas preventivas que apoiam a contenção da pandemia, nomeadamente, a suspensão das atividades letivas e de apoio social.”
Relativamente à alínea b) na declaração do trabalhador/a a autodeclarar que o outro progenitor não pode prestar assistência e na ausência de alternativas, tem que constar o motivo justificativo desse impedimento.